Igor Costa Advogados

Inventário Extrajudicial: A Solução Moderna e Segura para Partilhar Bens Sem Burocracia

Inventário Extrajudicial: A Solução Moderna e Segura para Partilhar Bens Sem Burocracia

Com o avanço da desjudicialização no Brasil, o inventário extrajudicial tornou-se uma alternativa eficaz para famílias que desejam resolver a partilha de bens de forma célere, econômica e juridicamente segura. Neste artigo, você vai entender como funciona esse procedimento, seus requisitos, etapas, vantagens e como o planejamento sucessório pode torná-lo ainda mais eficiente.

1. Introdução

O inventário é o procedimento jurídico destinado a formalizar a transmissão dos bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida aos seus herdeiros. Tradicionalmente, esse processo era realizado exclusivamente pela via judicial, o que, em muitos casos, tornava a partilha dos bens demorada, onerosa e burocrática.

Com o advento da Lei nº 11.441/2007, o ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir uma via alternativa: o inventário extrajudicial, a ser realizado diretamente em cartório, por meio de escritura pública, desde que preenchidos determinados requisitos legais. Essa inovação representou um importante passo no sentido da desjudicialização de procedimentos e da valorização da autonomia das partes, conferindo maior agilidade à resolução de questões patrimoniais após o falecimento.

O inventário extrajudicial tem se mostrado uma ferramenta eficaz, segura e célere para famílias que buscam resolver a partilha de bens de forma consensual e legalmente assistida. Além de proporcionar economia processual, o procedimento cartorário é revestido de fé pública e oferece a mesma segurança jurídica que o inventário judicial, desde que respeitados os critérios estabelecidos em lei.

Neste artigo, vamos explorar os fundamentos do inventário extrajudicial, seus requisitos legais, as etapas do procedimento, suas vantagens práticas, as limitações legais e o papel indispensável do advogado nesse contexto. O objetivo é esclarecer como esse instrumento pode facilitar a sucessão patrimonial e contribuir para uma partilha eficiente, harmoniosa e regularizada.

2. Requisitos para o Inventário Extrajudicial

O inventário extrajudicial é um procedimento simples, ágil e eficiente, mas somente é possível quando preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 610, caput, do Código de Processo Civil e regulamentados por normas estaduais e pela legislação notarial. O descumprimento de qualquer dos requisitos inviabiliza a via cartorária, sendo necessário recorrer ao inventário judicial.

Abaixo, detalhamos os principais requisitos:

2.1 Ausência de Testamento

O inventário extrajudicial só é permitido se o falecido não deixou testamento válido. Caso exista testamento, mesmo que todos os herdeiros sejam maiores e estejam de acordo, o inventário deverá ser processado judicialmente. No entanto, há corrente que admite o inventário extrajudicial quando o testamento já tiver sido registrado e cumprido judicialmente, com autorização expressa do juízo — hipótese que exige cautela e análise caso a caso.

2.2 Capacidade Civil de Todos os Herdeiros

Todos os herdeiros devem ser maiores de idade e plenamente capazes. A presença de herdeiros menores, interditados ou ausentes obriga a abertura do inventário pela via judicial, em razão da necessidade de curadoria e da atuação do Ministério Público para resguardar seus direitos.

2.3 Concordância Entre as Partes

O inventário extrajudicial exige pleno consenso entre todos os herdeiros quanto à partilha dos bens. Se houver discordância quanto à divisão do patrimônio, ainda que entre apenas dois herdeiros, o procedimento deverá seguir obrigatoriamente pela via judicial.

2.4 Assistência Obrigatória de Advogado

A participação de advogado é obrigatória no inventário extrajudicial, conforme prevê a Resolução nº 35/2007 do CNJ. O profissional é responsável pela orientação jurídica das partes, elaboração da minuta da escritura, análise dos documentos e garantia da legalidade da partilha. Um único advogado pode representar todos os herdeiros, desde que não haja conflito de interesses.

2.5 Competência do Cartório de Notas

O inventário extrajudicial deve ser realizado em qualquer Cartório de Notas do Brasil, independentemente do domicílio do falecido ou da localização dos bens. No entanto, é comum que as partes escolham um cartório da comarca de domicílio do falecido ou onde estão concentrados os bens, por conveniência e facilidade de tramitação.

3. Vantagens do Inventário Extrajudicial

O inventário extrajudicial se consolidou como uma das formas mais eficientes de regularizar a partilha de bens após o falecimento de uma pessoa. Desde sua introdução pela Lei nº 11.441/2007, essa modalidade tem sido amplamente utilizada por famílias que atendem aos requisitos legais e desejam evitar a morosidade do processo judicial.

A seguir, destacamos as principais vantagens do inventário extrajudicial:

3.1 Celeridade

A principal vantagem do inventário extrajudicial é a rapidez na conclusão do procedimento. Em comparação com o inventário judicial, que pode levar anos, a escritura pública pode ser lavrada em semanas ou poucos meses, dependendo da organização dos documentos e da regularidade fiscal dos bens.

3.2 Redução de Custos

Embora envolva o pagamento do ITCMD, custas cartorárias e honorários advocatícios, o inventário extrajudicial geralmente representa uma redução significativa de custos, especialmente pela ausência de custas judiciais e pela menor duração do procedimento. Menos tempo também significa menos gastos indiretos com deslocamentos, diligências e atualizações documentais.

3.3 Simplicidade e Menor Burocracia

O procedimento em cartório é mais simples, direto e informal, se comparado ao processo judicial. Com a documentação adequada e a atuação de um advogado experiente, os herdeiros podem resolver a partilha com menos exigências processuais, sem necessidade de audiências, despachos ou manifestações judiciais.

3.4 Autonomia das Partes

A condução consensual do inventário extrajudicial permite que os herdeiros, assistidos por advogado, exerçam maior autonomia sobre a forma de partilha dos bens, respeitando os limites legais. É possível, por exemplo, realizar compensações, atribuições específicas e acordos que atendam melhor aos interesses familiares.

3.5 Segurança Jurídica

A escritura pública lavrada em cartório tem efeito de título hábil para registro, com a mesma validade de uma sentença judicial transitada em julgado. O procedimento é fiscalizado pelo tabelião, que atua como garantidor da legalidade do ato e da regularidade documental, conferindo plena segurança jurídica à partilha.

4. Documentação Necessária

A correta organização e apresentação da documentação é fundamental para garantir a agilidade e a segurança jurídica do inventário extrajudicial. A ausência ou inconsistência de documentos pode atrasar o procedimento e até mesmo inviabilizá-lo, obrigando sua conversão para a via judicial.

Abaixo, listamos os principais documentos exigidos pelos cartórios de notas para lavratura da escritura pública de inventário e partilha:

4.1 Documentos do Falecido

  • Certidão de óbito;
  • Documento de identidade e CPF;
  • Certidão de casamento (ou nascimento, se solteiro), com averbação do divórcio, se for o caso;
  • Certidão de inexistência de testamento (emitida pelo CENSEC/CNB);
  • Comprovante de endereço.

4.2 Documentos dos Herdeiros

  • Documento de identidade e CPF;
  • Certidão de nascimento ou casamento (com averbação, se divorciado);
  • Comprovante de endereço;
  • Informações sobre o regime de bens dos casamentos (caso estejam casados);
  • Pacto antenupcial, se houver.

4.3 Documentos do Advogado

  • Cópia da carteira da OAB;
  • Procuração outorgada pelos herdeiros

4.4 Documentos dos Bens a Serem Partilhados

  • Imóveis urbanos: matrícula atualizada (máximo 30 dias), carnê do IPTU, declaração de valor venal;
  • Imóveis rurais: matrícula atualizada, CCIR, ITR, comprovante de inscrição no CAR;
  • Veículos: CRLV, tabela FIPE;
  • Contas bancárias, aplicações, investimentos: extratos atualizados ou saldos fornecidos pelas instituições;
  • Cotas societárias: contrato social e balanço patrimonial da empresa;
  • Outros bens: notas fiscais, contratos, documentos de propriedade ou posse.

4.5 Documentos Fiscais

  • Declaração de bens e valores (espólio);
  • Recolhimento ou isenção do ITCMD, com respectiva guia (DARJ ou equivalente estadual);
  • Comprovante de regularidade fiscal da Receita Estadual (em alguns estados, como o Rio de Janeiro, pode ser exigido).

Importante: a lista de documentos pode variar conforme o estado, o cartório de notas escolhido e a natureza dos bens envolvidos. Por isso, é altamente recomendável uma consulta prévia ao cartório onde será lavrada a escritura para verificar a relação atualizada e específica de documentos exigidos.

5. Procedimento no Cartório de Notas

Uma vez preenchidos os requisitos legais e reunida a documentação necessária, o inventário extrajudicial pode ser iniciado diretamente em Cartório de Notas, com a assistência obrigatória de advogado. O procedimento, embora simples em sua essência, requer atenção aos trâmites técnicos para garantir segurança jurídica e eficácia na transmissão dos bens aos herdeiros.

A seguir, apresentamos as principais etapas do procedimento:

5.1 Escolha do Cartório de Notas

O inventário extrajudicial pode ser lavrado em qualquer Cartório de Notas do território nacional, independentemente do local do óbito, do domicílio das partes ou da localização dos bens. Na prática, os herdeiros costumam escolher o cartório mais acessível ou aquele em que já têm relacionamento e familiaridade com os serviços.

5.2 Atuação do Advogado e Elaboração da Minuta

O advogado tem papel essencial em todas as fases do inventário extrajudicial. Após reunir a documentação e colher as informações necessárias, ele elaborará a minuta da escritura pública de inventário e partilha, definindo a descrição dos bens, os quinhões de cada herdeiro, os valores atribuídos e demais cláusulas relevantes. Essa minuta será submetida à análise do cartório, que poderá solicitar ajustes formais.

5.3 Análise pelo Tabelião

Recebida a minuta, o tabelião responsável fará a análise da documentação apresentada e da regularidade da partilha. Caso estejam ausentes documentos obrigatórios, ou haja pendências fiscais (como ausência de pagamento do ITCMD), a lavratura será suspensa até a regularização. O tabelião também verifica o cumprimento dos requisitos legais para assegurar a validade do ato.

5.4 Lavratura e Assinatura da Escritura Pública

Estando tudo em conformidade, será lavrada a escritura pública de inventário e partilha, que deverá ser assinada por todos os herdeiros, o advogado e o tabelião. A assinatura pode ser presencial ou por certificado digital, caso o cartório ofereça essa opção. Com a escritura devidamente assinada, a partilha torna-se válida e eficaz.

5.5 Recolhimento do ITCMD e Emolumentos

Antes da assinatura, deve ser comprovado o recolhimento do ITCMD ou, se for o caso, apresentada a documentação de isenção ou imunidade fiscal. Além disso, serão cobrados os emolumentos cartorários, que variam conforme a legislação de cada estado e o valor total do espólio.

5.6 Registro da Escritura e Efetivação da Partilha

Após a lavratura da escritura, será necessário registrar os bens nos órgãos competentes, como:

  • Cartório de Registro de Imóveis (para imóveis);
  • DETRAN (para veículos);
  • Junta Comercial (para cotas empresariais, quando aplicável);
  • Instituições bancárias (para movimentação de valores e contas).

Somente após o registro a transmissão dos bens aos herdeiros estará formalmente concluída.

6. Papel do Advogado no Inventário Extrajudicial

Apesar da informalidade relativa ao ambiente cartorário, o inventário extrajudicial não é um simples ato burocrático, mas sim um procedimento jurídico que envolve partilha de patrimônio, análise de documentos, verificação de regularidade fiscal, interpretação de normas e, muitas vezes, resolução de questões sensíveis entre os herdeiros. Por isso, a participação de advogado é obrigatória, conforme estabelece a Resolução nº 35/2007 do CNJ.

A presença do advogado garante não apenas o cumprimento da exigência formal, mas desempenha um papel técnico, estratégico e essencial para a legalidade e segurança da partilha.

6.1 Orientação Jurídica e Planejamento da Partilha

Desde o início, o advogado orienta os herdeiros quanto ao procedimento adequado, avalia a viabilidade da via extrajudicial e propõe formas de partilha que respeitem a legislação, os direitos individuais e eventuais acordos familiares. Em muitos casos, o profissional também auxilia na identificação e avaliação dos bens e na regularização documental necessária à lavratura da escritura.

6.2 Elaboração da Minuta da Escritura

Cabe ao advogado elaborar a minuta da escritura pública, que é o documento base do inventário extrajudicial. Nele devem constar:

  • Qualificação das partes;
  • Relação de bens;
  • Quinhões hereditários;
  • Declaração sobre o recolhimento do ITCMD;
  • Cláusulas específicas, se necessário (ex: usufruto, incomunicabilidade, impenhorabilidade).

Essa redação exige técnica jurídica para evitar nulidades futuras ou insegurança na transmissão patrimonial.

6.3 Atuação Estratégica em Conflitos Potenciais

Mesmo quando há consenso aparente, podem surgir dúvidas ou tensões entre os herdeiros, especialmente quanto à valoração de bens, compensações e desproporções patrimoniais. O advogado atua como mediador e facilitador, prevenindo litígios e assegurando que a vontade das partes seja respeitada sem descumprimento das normas sucessórias.

6.4 Garantia de Segurança Jurídica

A atuação do advogado evita riscos jurídicos futuros, como impugnações, ações de anulação ou retificações posteriores. Ao validar juridicamente a partilha, ele assegura que a escritura pública possa ser registrada sem entraves, protegendo os herdeiros, o tabelião e terceiros adquirentes de boa-fé.

6.5 Representação Formal

O advogado pode representar um ou mais herdeiros, inclusive por procuração, quando estes não puderem comparecer ao cartório. Caso haja múltiplos herdeiros com interesses distintos, é recomendável que cada um constitua seu próprio advogado para evitar conflitos de interesse.

7. Situações que Exigem Cautela no Inventário Extrajudicial

Embora o inventário extrajudicial seja um procedimento legalmente permitido em situações específicas, existem casos-limite ou situações particulares que, embora à primeira vista pareçam viabilizar a via cartorária, na prática exigem maior cautela ou até mesmo condução judicial. O advogado deve estar atento a esses cenários para evitar nulidades, atrasos e insegurança jurídica.

A seguir, destacam-se algumas dessas hipóteses:

7.1 Testamento Revogado ou Inexistente de Fato, Mas Não Formalmente

Mesmo quando os herdeiros afirmam que o falecido revogou ou nunca fez testamento, se houver registro de testamento anterior não formalmente anulado ou cancelado, o cartório exigirá a via judicial. A simples inexistência de testamento declarado pelas partes não substitui a certidão negativa de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil.

7.2 Herança com Herdeiro Incapaz Assistido por Curador

Há situações em que um herdeiro interditado judicialmente ou com capacidade relativa possui curador ou assistente legalmente nomeado. Ainda assim, mesmo com a presença desse representante, a via extrajudicial continua vedada, pois o procedimento exige plena capacidade civil de todos os herdeiros.

7.3 Herdeiro em Local Incerto e Não Sabido

Quando há herdeiros desconhecidos, desaparecidos ou sem contato, ainda que não haja declaração formal de ausência, a partilha extrajudicial fica comprometida. A ausência de assinatura de todos os herdeiros com capacidade plena e concordância total impede a lavratura da escritura pública.

7.4 Partilha Parcial de Bens

Embora a legislação não impeça expressamente a partilha parcial no inventário extrajudicial, alguns cartórios e tabeliães adotam entendimento restritivo, exigindo autorização judicial para permitir partilhas sucessivas ou parciais. Cada caso deve ser avaliado individualmente, considerando a natureza dos bens, a existência de valores controversos e a regularidade fiscal.

7.5 Divergências Veladas Entre Herdeiros

Em alguns casos, a ausência de litígio declarado não significa consenso real. Divergências quanto ao valor dos bens, compensações financeiras ou direitos conjugais ocultos podem levar a assinaturas com reservas ou mesmo à impugnação futura da escritura. O advogado deve avaliar cuidadosamente o ambiente familiar e os interesses envolvidos antes de validar a partilha por escritura pública.

8. Planejamento Sucessório e Inventário Extrajudicial

O inventário extrajudicial, embora seja um procedimento voltado à partilha de bens após o falecimento, pode ser facilitado — e até viabilizado — por medidas adotadas ainda em vida pelo titular do patrimônio. O planejamento sucessório é justamente o conjunto de estratégias jurídicas utilizadas para organizar essa transmissão de bens de forma antecipada, segura e menos onerosa.

Quando bem estruturado, o planejamento sucessório reduz conflitos familiares, evita judicialização e permite o uso do inventário extrajudicial com mais agilidade e eficácia.

8.1 Organização da Documentação e Regularização Patrimonial

Muitos inventários enfrentam entraves por conta de imóveis não registrados, veículos com pendências, dívidas não apuradas ou empresas desorganizadas. Um dos primeiros passos no planejamento sucessório é regularizar os bens em vida, com registros atualizados, tributos em dia e organização documental, o que facilita a futura partilha por escritura pública.

8.2 Doações em Vida com Cláusulas Específicas

O titular do patrimônio pode optar por realizar doações em vida com reserva de usufruto, cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, conforme o interesse da família. Essas doações, feitas com acompanhamento jurídico e devidamente registradas, reduzem o acervo que será partilhado após o falecimento, simplificando o inventário.

8.3 Testamento como Instrumento Complementar

Apesar de o testamento inviabilizar o inventário extrajudicial enquanto não validado judicialmente, ele continua sendo um instrumento legítimo e importante para assegurar a vontade do testador, especialmente em famílias com filhos de diferentes uniões, herdeiros fora da ordem legal ou com bens em outras jurisdições. Com a homologação judicial do testamento, é possível autorizar posteriormente o uso do cartório para lavratura da escritura.

8.4 Constituição de Holding Familiar

Para famílias com patrimônio elevado ou composto por empresas, a criação de uma holding familiar permite organizar os bens sob a forma societária, antecipar a sucessão de quotas e estabelecer regras contratuais sobre a administração e partilha. Essa estratégia pode reduzir significativamente o tempo e os custos do inventário.

8.5 Prevenção de Conflitos e Educação Patrimonial

O planejamento sucessório também tem um viés preventivo e pedagógico, ao permitir que o titular dos bens exponha sua vontade de forma clara, explique a motivação de certas decisões e prepare os herdeiros para lidar com o patrimônio de maneira responsável. Isso minimiza disputas e favorece o uso da via extrajudicial futuramente.

9. Conclusão

O inventário extrajudicial representa uma das mais relevantes inovações no direito sucessório brasileiro, promovendo a desjudicialização, a celeridade e a racionalização da partilha de bens quando atendidos os requisitos legais. É um instrumento seguro, eficaz e amplamente vantajoso para famílias que desejam resolver a sucessão de forma consensual, com economia de tempo e recursos.

Como visto, sua realização depende da plena capacidade dos herdeiros, da inexistência de testamento e da ausência de litígios. Além disso, exige o acompanhamento técnico de um advogado, cuja atuação é indispensável para garantir a legalidade do procedimento, a correta partilha do patrimônio e a prevenção de conflitos futuros.

Mais do que uma formalidade cartorária, o inventário extrajudicial é o resultado de uma sucessão organizada. Quando aliado ao planejamento sucessório em vida, torna-se ainda mais eficiente, permitindo que o patrimônio construído ao longo de uma vida seja transmitido com justiça, clareza e respeito à vontade familiar.

Por fim, é essencial destacar que, mesmo sendo um caminho simplificado, o inventário extrajudicial exige seriedade, técnica e sensibilidade, valores que somente a atuação jurídica qualificada pode oferecer. A correta orientação jurídica é o que transforma um procedimento legal em uma verdadeira solução patrimonial, segura e harmônica.

Elaborado por:
Igor Costa Pereira
Advogado – OAB/RJ 232.307
Pós-graduando em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito – EPD/SP
Pós-graduando em Direito de Família e Sucessões pelo IBRADI
Sócio fundador do escritório Igor Costa Advogado
Atuação nas cidades de Angra dos Reis/RJ, Barra Mansa/RJ e Volta Redonda/RJ
Instagram: @igorcosta_adv | Facebook: @igorcostaadv

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *